A LC 225/2026 – o que efetivamente ela representa para os contribuintes
12 JAN 2026
1. Visão geral da LC 225/2026 – o que efetivamente entrou em vigor
A LC 225/2026 instituiu, em âmbito nacional, um Código de Defesa do Contribuinte, aplicável à União, Estados, DF e Municípios, com normas gerais sobre direitos, deveres e procedimentos na relação fisco-contribuinte. O texto aprovado consolida uma mudança de paradigma discursiva, aproximando-se de modelos de compliance cooperativo, mas com limitações relevantes na sua concretização prática.
1.1. Princípios estruturantes
A lei positivou princípios relevantes para a atuação fiscal, tais como:
• presunção de boa-fé do contribuinte;
• redução da litigiosidade;
• menor onerosidade;
• incentivo à autorregularização;
• transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
• responsabilização do agente público por dolo, má-fé ou abuso.
Esses princípios podem reforçar a argumentação defensiva em processos administrativos e judiciais, mas ainda dependerão de maturação interpretativa pelos fiscos.
1.2. Direitos e deveres do contribuinte
Destacam-se entre os direitos e deveres mencionados na lei:
• a vedação à exigência de garantia prévia para exercício de direitos;
• o direito à informação clara e à decisão em prazo razoável;
• o direito ao contraditório e à ampla defesa;
• o direito ao tratamento diferenciado em caso de hipossuficiência;
• a garantia de que fiança bancária ou seguro-garantia só sejam executados após trânsito em julgado.
Na prática, esses dispositivos reforçam teses já existentes no ambiente jurídico tributário, mas agora com status de norma geral nacional, o que fortalece sua invocação contra atos infralegais abusivos.
2. Contribuintes cooperativos, programas de conformidade e “bons pagadores”
A LC 225 estrutura três programas relevantes de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB::
1) Confia (conformidade cooperativa);
2) Sintonia (classificação por grau de adimplência e de conformidade);
3) OEA (facilitação de procedimentos de operações de comércio exterior conforme grau de conformidade).
Há previsão de benefícios operacionais, como prioridade no atendimento, renovação colaborativa de CND, diálogo prévio antes de autuações e redução de multas em hipóteses específicas.
Contudo, os benefícios econômicos mais relevantes foram vetados, esvaziando parcialmente as vantagens da adesão voluntária (ver item 3).
3. Vetos presidenciais: análise crítica e impacto prático
Foram sete vetos centrais ao texto aprovado no Cngresso, todos com impacto negativo direto para os contribuintes, conforme abaixo analisado.
3.1. Flexibilização de garantias (art. 8º, II)
Vetada a possibilidade de substituição ampla de depósitos judiciais por seguro-garantia ou garantias baseadas na capacidade econômica.
Impacto: mantém-se a lógica onerosa do contencioso fiscal, com elevado custo financeiro para litigar, especialmente para empresas intensivas em capital.
3.2. Benefícios por bom histórico fiscal (art. 31, §2º, I)
Veto por arrastamento que impede o Executivo de conceder benefícios vinculados à classificação do contribuinte.
Impacto: o discurso de “contribuinte cooperativo” não se converte em vantagem econômica concreta.
3.3. Redução de multas e juros (art. 32, I)
Vetada a redução de até 70% de multas e juros para contribuintes com boa classificação.
Impacto: frustração da expectativa de regularização incentivada, com manutenção do viés arrecadatório.
3.4. Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (art. 32, §§3º e 4º)
Vetada a possibilidade de quitação parcial de débitos com créditos fiscais.
Impacto: especialmente negativo para grupos empresariais com histórico recente de prejuízos, limitando soluções de caixa e reorganização financeira.
3.5. Parcelamento em até 120 meses (art. 32, III)
Vetada a ampliação do prazo, mantida a limitação prática a 60 meses.
Impacto: restringe a capacidade de recuperação de empresas em crise, sobretudo em setores cíclicos.
3.6. Definição de “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente” (art. 32, §1º)
Vetado por alegado vício de iniciativa.
Impacto: o efeito prático é a retirada de um critério que poderia beneficiar contribuintes em momentos de dificuldade, tornando o sistema menos flexível e adaptável às realidades econômicas. Além disso, cria zona de insegurança jurídica, abrindo margem à discricionariedade da Receita Federal.
4. Riscos e oportunidades para os contribuintes
4.1. Riscos
Ao final, o Código criado é mais simbólico do que material, com expectativa frustrada de benefícios econômicos para os contribuintes em dificuldade.
Além disso, acabou por fortalecer o aparato contra o “devedor contumaz”, criando critérios objetivos e sanções severas para os que se enquadrarem em sua definição.
Tudo isto demonstra uma assimetria entre discurso de cooperação e prática arrecadatória, sobretudo considerando o conjunto de normas recentemente editadas visando ao aumento da arrecadação (Lei 15.270/2025, LC 224/2025,...).
4.2. Oportunidades estratégicas
Mesmo com suas limitações, o Código pode ser utilizado como fundamento normativo de controle da atuação fiscal, especialmente em autos de infração, arrolamentos, indeferimentos de certidões e excessos procedimentais.
Ele também reforça a necessidade de reforço dos programas internos de governança tributária, alinhados ao Confia e Sintonia, ainda que não garanta benefícios financeiros imediatos.
Por outro lado, o Código pode ser explorado como base jurídica para negociações administrativas, transações tributárias e acordos setoriais.
Por fim, fica cada vez mais evidente a importância de uma consultoria preventiva, especialmente no contexto da Reforma Tributária (IBS/CBS), onde a conformidade ganhará peso crescente.
5. Conclusão
A LC 225/2026 não é irrelevante, mas tampouco representa a “virada pró-contribuinte” que se anunciava. O Congresso avançou no plano principiológico, porém o Executivo bloqueou os instrumentos econômicos de efetividade. O resultado é um Código que reforça argumentos defensivos, aumenta a exigência de compliance estruturado, mas mantém elevado o custo da não conformidade.
Espera-se que o Congresso possa derrubar os vetos que fragilizaram o alcance da norma, podendo ser gerado um longo contencioso judicial antes da aplicação efetiva da lei nos termos em que foi criada.