A Tributação do Vinho: Comparativo entre o Regime Atual e o Novo Modelo
06 JUN 2025
A reforma tributária implementada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025 trará impactos relevantes ao setor vitivinícola brasileiro. Para os amantes do vinho, é natural a preocupação com possível aumento de preços nas gôndolas e nas cartas de restaurantes, especialmente em função da incidência do novo Imposto Seletivo (IS) sobre bebidas alcoólicas. Ainda que o novo modelo promova a simplificação e a uniformidade da tributação, a definição das alíquotas efetivas e a forma de apuração do IS serão determinantes para o impacto final nos preços ao consumidor. O mercado vinícola, especialmente aquele voltado ao consumo interno de vinhos nacionais, deverá acompanhar de perto a regulamentação complementar.
Os vinhos de uvas não espumantes estão classificados na NCM 2204.29.10. No regime atual, a carga tributária incidente sobre esses produtos envolve tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) e estaduais (ICMS), compondo um sistema cumulativo ou não cumulativo a depender do regime de apuração adotado pela empresa.
Para empresas no regime do Lucro Real, o PIS e a COFINS são apurados de forma não cumulativa, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, assegurado o direito a créditos sobre insumos. Além disso, são devidos 15% de IRPJ (com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil/mês) e 9% de CSLL.
No regime do Lucro Presumido, por sua vez, a carga de PIS e COFINS é menor (0,65% e 3%, respectivamente), mas não há direito a créditos. IRPJ e CSLL incidem com base em percentuais presumidos de 8% e de 12% sobre a receita bruta respectivamente, aplicando-se as mesmas alíquotas nominais de 15% (mais adicional) e 9%.
Já o ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul, incide nas vendas de vinho com a alíquota de 17%, acrescida de 2% de AMPARA (Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul), nas vendas ao consumidor final. A legislação estadual (RICMS/RS, Livro I, art. 32, LXXVII) concede ainda crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas internas de indústria, além dos créditos pelas entradas. Ademais, como forma de estimular o setor, o Governo do Estado extinguiu a substituição tributária de ICMS nas operações com vinhos já em 2019.
Com a reforma tributária e a instituição do IBS e da CBS, o modelo tributário será substituído por um sistema de incidência ampla sobre bens e serviços, com base no valor da operação (arts. 4º e 12 da LC 214/2025), e com plena não cumulatividade. O IBS substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá PIS e COFINS. quanto ao IRPJ e à CSLL nada irá alterar.
O vinho, por se tratar de bebida alcoólica considerada prejudicial à saúde, foi expressamente incluído no rol de incidência do Imposto Seletivo (IS), conforme previsto no art. 409, §1º, IV e Anexo XVII da LC 214/2025. O IS terá incidência monofásica e poderá ser fixado por unidade de medida (por exemplo, por litro). Os critérios de alíquotas ainda dependem de definição infralegal, mas serão estabelecidos pelo produto do teor alcoólico pelo volume de bebida comercializado.
Em relação aos vinhos importados, a LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidirão na importação de bens, inclusive para consumo próprio (art. 63). A base de cálculo será o valor aduaneiro (art. 69), acrescido de Imposto de Importação, Imposto Seletivo e outras taxas e tributos incidentes na operação, com direito a crédito pelo adquirente regular no país. A importadora brasileira que adquirir vinho do exterior deverá recolher IBS e CBS na entrada, salvo nos casos de regimes especiais. O IS também incidirá sobre a importação de bebidas alcoólicas, podendo elevar ainda mais os custos.
Entre as diferenças entre o modelo atual e o previsto na Reforma Tributária, podemos citar três que se destacam: 1) a CBS e o IBS serão apurados exclusivamente pelo sistema não cumulativo, ou seja, todas as empresas, inclusive aquelas que hoje estão no Lucro Presumido e não aproveitam créditos, passarão a ter direito a crédito sobre insumos, desde que vinculados à produção e comercialização; 2) a CBS e o IBS não integrarão a própria base de cálculo, sendo apurados “por fora”, ao contrário do ICMS, reduzindo o valor final destes tributos; 3) a impossibilidade das empresas do setor buscarem benefícios tributários junto ao governo gaúcho, uma vez que a nova legislaçao impede a criação de qualquer incentivo fiscal afora os nela previstos.
Em suma, a venda de vinhos passará a ser tributada pelo IBS, CBS e IS. O IBS e a CBS incidirão cumulativamente sobre o valor da operação, com direito a créditos em todas as etapas. O IS, por sua vez, será cobrado na origem (monofásico), com alíquotas a serem regulamentadas. A carga final dependerá dessas definições, mas a tendência é de neutralidade para os vinhos produzidos e consumidos internamente.
Contudo, o aumento da carga tributária final é uma possibilidade real, especialmente se o IS for elevado. Tal cenário exige planejamento tributário atento para as vinícolas e comerciantes do setor.