Como reduzir o custo do combustível das empresas de transporte com uso de créditos de IBS e CBS previstos na LC 214/2025
13 MAI 2026
A entrada em vigor do IBS e da CBS, em 1º de janeiro de 2026, trouxe ao setor de transporte de cargas uma das mudanças fiscais mais relevantes da última década, ainda pouco compreendida pelos empresários. Sob a sistemática anterior, a transportadora no regime não cumulativo já apurava crédito de PIS e COFINS sobre o diesel utilizado como insumo, mas pelas alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, inferiores ao ônus efetivamente embutido no preço pela tributação concentrada na refinaria. A LC 214/2025, no art. 180, § 1º, instituiu um mecanismo de crédito pleno, automático e financeiro, em que o valor apropriado pela transportadora corresponde exatamente ao IBS e à CBS recolhidos pela refinaria.
Para advogados tributaristas, contadores e gestores, compreender com precisão os requisitos formais e operacionais desse direito creditório, e contextualizá-lo no aumento global da alíquota, é condição essencial para a maximização do benefício e a mitigação de glosas.
O regime monofásico e a transposição do crédito
Os combustíveis listados no art. 172 da LC 214/2025 estão sujeitos ao regime de incidência única: o IBS e a CBS são integralmente recolhidos pela refinaria (ou pelo importador/produtor de biocombustível), com alíquotas ad rem, específicas por unidade de medida. Nas etapas subsequentes, distribuidora e revendedor varejista, não há nova incidência.
O tributo, contudo, segue embutido no preço. O art. 180 veda o crédito quando o combustível é destinado a revenda, mas o § 1º excepciona o adquirente que o utiliza como insumo de sua atividade econômica, caso da transportadora. A esse contribuinte é assegurada a apropriação dos valores de IBS e CBS já recolhidos pela refinaria, ainda que a aquisição se dê de distribuidora intermediária, consagrando, no campo dos combustíveis, a não cumulatividade plena prevista pela EC 132/2023.
O que precisa estar na NF-e da distribuidora
O direito ao crédito só se materializa se o documento fiscal eletrônico estiver corretamente preenchido. Na NF-e emitida pela distribuidora à transportadora, o item de combustível deve ostentar, no Grupo UB do leiaute padronizado pelo Informe Técnico RT 2025.002 (versão 1.50, publicada pela RFB e pelo CG-IBS em abril de 2026), os seguintes códigos: CST 620 (Tributação Monofásica) combinado com o cClassTrib 620006 (Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente). É esse par de códigos que sinaliza ao Fisco e ao adquirente tratar-se de operação subsequente, na qual o tributo já foi recolhido na origem e está sendo transladado para fins de creditamento.
No nível do XML, é obrigatório o preenchimento do grupo , com as tags (quantidade tributada), e (alíquotas ad rem) e, sobretudo, e (valores dos tributos transladados). São esses os valores que constituirão o crédito da transportadora. A omissão ou incorreção de qualquer dessas tags compromete o reconhecimento do crédito e exige carta de correção ou nota fiscal substitutiva por parte da distribuidora, jamais sendo suprível por NF-e de crédito do próprio adquirente.
A Apuração Assistida e a apropriação automática
Aqui reside a maior inovação operacional da Reforma. A Cartilha Orientativa do CG-IBS, em seu Volume 1 (item 4.7) e no Volume 2, é categórica: para contribuintes que não pertencem ao setor de combustíveis, a apropriação dos créditos de aquisição é automática, não havendo necessidade de emissão do evento “Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível”, exigido apenas para distribuidoras e postos que consomem parte do produto em sua frota.
Em termos práticos, basta que a NF-e da distribuidora seja autorizada pela SEFAZ para que os valores de IBS e CBS monofásicos sejam capturados pelo sistema central, migrados para o painel de Apuração Assistida da transportadora e ali consolidados como crédito. Cabe ao contribuinte apenas validar o demonstrativo, ou contestá-lo, caso identifique divergências. Tampouco é exigida, no caso específico do crédito monofásico de combustíveis, a comprovação da extinção do débito tributário pelo fornecedor, exceção expressa à regra geral do art. 47 da LC 214/2025.
Recomendações práticas e riscos de glosa
A automatização não dispensa controles internos rigorosos. Recomenda-se à transportadora: conferir mensalmente o extrato da Apuração Assistida confrontando-o com as NF-e de aquisição; validar CST e cClassTrib em todas as notas recebidas, exigindo retificação em caso de erro; segregar contabilmente o combustível consumido na atividade-fim daquele utilizado em veículos de uso pessoal de sócios ou administrativo desvinculado, cujo crédito é vedado pelo art. 57, I, da LC 214/2025; e manter documentação que evidencie a destinação produtiva do insumo.
O outro lado da moeda: o aumento da carga sobre o frete
O ganho creditório não pode ser lido isoladamente. Na sistemática anterior, o transporte intermunicipal e interestadual de cargas no Rio Grande do Sul, quando o tomador era contribuinte inscrito no CGC/TE, era isento de ICMS; nas demais hipóteses, a alíquota era de 12% com crédito presumido de 20% sobre o débito, resultando em carga efetiva de 9,6%, somada ao PIS/COFINS de 3,65% (Lucro Presumido) ou 9,25% (Lucro Real).
Com a Reforma, e à míngua de regime favorecido para o transporte de cargas na LC 214/2025, a alíquota agregada de IBS e CBS deverá ficar em torno de 28%, elevação substancial que só será parcial e progressivamente compensada pelos créditos sobre combustível, manutenção, peças, pneus e pedágios. O impacto líquido dependerá do perfil de cada operação e da capacidade de repasse ao tomador, exigindo revisão imediata das tabelas de frete e cláusulas contratuais de reajuste tributário.
Considerações finais
A Reforma impõe ao transporte rodoviário de cargas um cenário ambivalente: eleva a alíquota nominal sobre o frete, mas institui regime creditório qualitativamente superior, com apropriação integral, financeira, automática e dispensa da comprovação de extinção do débito dos combustíveis na refinaria. O resultado líquido dependerá da disciplina documental e da leitura criteriosa do XML: empresas que estruturarem desde já seus processos fiscais converterão um direito antigo, mas mal aproveitado, em vantagem competitiva.
A importância da assessoria especializada
O período de transição da Reforma Tributária, que se estenderá de 2026 a 2032, exigirá das empresas atenção redobrada à correta classificação das operações, ao adequado preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos e ao aproveitamento integral dos créditos legalmente assegurados. Erros aparentemente pequenos podem comprometer créditos significativos ou expor a empresa a glosas e autuações.
Por essa razão, recomenda-se que transportadoras, embarcadores e tomadores de serviços de frete busquem, desde já, o suporte de profissionais especializados em Direito Tributário, capazes de revisar os sistemas e a documentação fiscal da empresa. Investir em assessoria qualificada neste momento não é despesa, é a forma mais eficiente de preservar margem, evitar litígios e converter a complexidade da transição em vantagem competitiva.