O novo enquadramento jurídico do lucro presumido

30 DEZ 2025

1. O novo enquadramento jurídico do lucro presumido pela LC 224/2025

A LC 224/2025 promoveu uma ruptura conceitual relevante ao deslocar o lucro presumido do campo dos “regimes ordinários de tributação” para o campo dos benefícios fiscais federais.

Embora a lei não tenha revogado expressamente o lucro presumido, ela o requalificou implicitamente como:

• uma renúncia de receita estruturada;

• um regime simplificado que substitui a tributação pelo lucro efetivo por presunções legais;

• um modelo que reduz base de cálculo e complexidade em relação ao regime considerado “normal”, que passa a ser o lucro real (art. 4º, § 3º, I da LC 224).

Esse reposicionamento decorre do próprio texto da LC 224, ao tratar como benefícios fiscais todos os mecanismos que afastam a tributação plena conforme a capacidade contributiva real, sujeitando-os aos princípios da temporariedade, transparência e controle, e a avaliações de impacto e mensuração de resultados.

Na prática, o lucro presumido passou a ser visto como um atalho fiscal tolerado, e não mais como um regime estrutural permanente.

 2. Por que o lucro real passou a ser o regime “normal”

A LC 224 dialoga diretamente com a lógica da Reforma Tributária, que privilegia a tributação sobre bases reais e verificáveis, amplia a não cumulatividade financeira e exige rastreabilidade, escrituração robusta e demonstração efetiva de custos e insumos.

Nesse contexto, o lucro real reflete a capacidade contributiva efetiva, sendo compatível com sistemas de crédito amplo e transparente e com controles digitais que permitem cruzamentos eletrônicos e fiscalizações automatizadas.

Por outro lado, o lucro presumido pode ignorar a realidade econômica individual da empresa e criar distorções setoriais, além de dificultar a integração com sistemas de crédito amplo, como o IBS e a CBS.

Por isso, sob a ótica da política fiscal contemporânea trazida pelas Leis Cmplementares 214 e 224, o lucro real passou a ser tratado como o padrão normativo, enquanto o presumido assumiu a feição de exceção fiscal.

 3. Lucro presumido como benefício fiscal: riscos concretos

O enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal poderá produzir efeitos práticos relevantes, ainda que graduais, havendo o risco de novas condicionantes ou exigências de contrapartidas. Tendo passado a integrar o rol de beneficiários de renúncias fiscais monitoradas, as empresas do lucro presumido poderão ser objeto de avaliações periódicas de custo-benefício, além de sofrerem pressões por novos aumentos de carga tributária em cenários de ajuste fiscal.

 4. O lucro presumido diante da Reforma Tributária (IBS/CBS)

A Reforma Tributária introduziu um modelo em que:

• o crédito de IBS e CBS será amplo, financeiro e imediato;

• não haverá distinção relevante entre custo, despesa ou investimento;

• a lógica econômica real será o fundamento do sistema.

Enquanto isto, as empresas do lucro presumido:

• não apuram lucro real, logo não têm estrutura contábil detalhada;

• tendem a operar com controles simplificados;

• podem ter dificuldade em maximizar e comprovar créditos.

Isso poderá gerar uma assimetria competitiva, possibilitando às empresas do lucro real aproveitarem melhor o novo sistema de créditos que já faz parte de seu funcionamento atual.

 Ainda que o lucro presumido continue formalmente permitido, o custo econômico da opção tende a aumentar, pois créditos de IBS/CBS mal aproveitados se transformarão em custo efetivo, podendo o lucro presumido deixa de ser necessariamente “mais barato”.

 

5. Como as empresas do lucro presumido devem proceder a partir de agora

5.1. Abandonar a lógica binária “presumido × real”

A decisão deve considerar o longo prazo, preparando a empresa de forma a que se integre melhor ao sistema tributário dos próximos 10 anos.

 5.2. Realizar simulações plurianuais integradas (IRPJ/CSLL + IBS/CBS)

Caberá às empresas projetarem cenários considerando IRPJ, CSLL, IBS e CBS conjuntamente, mensurar o impacto da perda ou subutilização de créditos e avaliar margens reais e não apenas a carga nominal dos tributos.

Em muitos casos, o lucro real passa a ser financeiramente mais eficiente, ainda que mais complexo.

 5.3. Estruturar contabilidade robusta mesmo permanecendo no presumido

Enquanto permanecerem no lucro presumido, as empresas deverão investir em contabilidade gerencial detalhada, documentar insumos, custos e despesas e preparar-se para eventual migração ao lucro real sem ruptura operacional.

 5.4. Avaliar migração estratégica e não reativa

A migração para o lucro real deverá ser planejada e acompanhada de reorganização contratual e societária, além de ser alinhada à cadeia de clientes e fornecedores. 

Lembrando que migrar antes da pressão tributária tende a ser menos custoso.

 6. Conclusão

A LC 224/2025 não extinguiu o lucro presumido, mas mudou radicalmente seu status jurídico e político. Ao tratá-lo como benefício fiscal, após um longo período em que permaneceu em vigor como um regime tributário, a lei pôs em risco sua perenidade e aproximou-o do debate fiscal e orçamentário, ao mesmo tempo que antecipou uma tendência de normalização do lucro real.

No ambiente da Reforma Tributária, o lucro presumido deixou de ser o porto seguro histórico das médias empresas e passou a ser um regime que exigirá justificativa estratégica consciente.

Empresas que se anteciparem, simularem e se adaptarem ao modelo de tributação real, não cumulativa e transparente estarão em posição muito mais competitiva fiscal e economicamente.

 

Referências Bibliográficas