O novo regime jurídico do ITCMD na LC nº 227/2026
22 JAN 2026
A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma das mais profundas reorganizações já vistas no tratamento jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Livro II da norma, compreendendo os artigos 146 a 164, estabelece um verdadeiro estatuto nacional do imposto, com o objetivo declarado de reduzir conflitos de competência, uniformizar conceitos centrais e conferir maior efetividade arrecadatória aos Estados e ao Distrito Federal.
Até a edição da LC nº 227/2026, o ITCMD era marcado por forte fragmentação normativa, com legislações estaduais heterogêneas, conceitos pouco precisos e intensa litigiosidade, sobretudo em hipóteses envolvendo planejamento sucessório, doações indiretas, participações societárias e estruturas patrimoniais no exterior. O novo diploma busca enfrentar esse cenário por meio de normas gerais mais densas e detalhadas.
Ampliação conceitual e combate à simulação
Um dos pilares do novo regime está na definição ampla e funcional de “doação” e de “transmissão com expressão econômica”. A lei passa a tratar como doação não apenas os atos formais típicos, mas também hipóteses que, na prática, sempre foram objeto de questionamento fiscal, como excessos de meação ou de quinhão em partilhas, remissões gratuitas de obrigações, renúncias direcionadas e transmissões indiretas realizadas por meio de pessoas interpostas.
Nesse contexto, a LC nº 227/2026 explicita presunções relevantes de simulação, notadamente quando a transmissão gratuita é disfarçada sob a forma de negócio oneroso sem lastro econômico compatível ou quando o adquirente formal não demonstra capacidade financeira condizente com o valor do bem. Trata-se de clara opção legislativa por reforçar o poder da fiscalização, aproximando o ITCMD de uma lógica material, e não meramente formal.
Trusts e estruturas equivalentes: positivação de um tema sensível
Outra alteração significativa e que aumentou o controle sobre estruturas de planejamento sucessório está na disciplina expressa das transmissões envolvendo contratos típicos do direito estrangeiro, especialmente os trusts. A LC nº 227/2026 não apenas reconhece a relevância dessas figuras, como também define critérios objetivos para identificar o fato gerador do ITCMD em tais hipóteses.
O legislador estabelece que a incidência pode ocorrer tanto no momento da efetiva transferência do bem ou direito ao beneficiário quanto no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, conforme a natureza jurídica da operação. Além disso, há previsão específica para situações em que o instituidor renuncia de forma irrevogável a direitos sobre parcela do patrimônio, antecipando a tributação. Essa abordagem fecha lacunas historicamente exploradas em planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais.
Fato gerador e momento de ocorrência
O Livro II também detalha com maior precisão o momento de ocorrência do fato gerador, tanto na transmissão causa mortis quanto na doação. No caso do falecimento, reafirma-se a irrelevância da abertura de inventário ou arrolamento para fins tributários, fixando-se o óbito como marco material da incidência.
Nas doações, a lei enumera diversos marcos possíveis, como a celebração do contrato, a lavratura de escritura, o registro do ato translativo ou a homologação judicial de partilha com excesso de quinhão. Esse detalhamento reduz espaços de controvérsia e dificulta postergações artificiais do recolhimento do imposto.
Base de cálculo: valor de mercado e critérios econômicos
No tocante à base de cálculo, a LC nº 227/2026 consolida de forma inequívoca o valor de mercado como parâmetro central do ITCMD. A lei afasta interpretações restritivas baseadas exclusivamente em valores históricos, contábeis ou fiscais e autoriza expressamente a utilização de metodologias economicamente idôneas.
Esse ponto assume especial relevância na transmissão de participações societárias. Quando houver negociação em mercado ativo, o valor será apurado com base na cotação mais recente. Nos demais casos, admite-se a utilização de métodos de avaliação baseados na capacidade de geração de resultados, mas estabelece-se um piso mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio. A norma, portanto, eleva o grau de sofisticação exigido nas avaliações e reduz a margem para subavaliações.
Doações sucessivas e progressividade efetiva
Outro aspecto relevante é o tratamento das doações sucessivas. A lei determina que, quando houver múltiplas doações entre o mesmo doador e donatário dentro do período definido pela legislação estadual, as bases de cálculo devem ser somadas para fins de enquadramento nas faixas progressivas de alíquota. O imposto é recalculado sobre o total acumulado, compensando-se o montante já recolhido.
Com isso, o legislador busca neutralizar estratégias de fracionamento patrimonial destinadas a reduzir a carga tributária por meio da utilização reiterada das faixas iniciais de alíquota. A progressividade deixa de ser meramente formal e passa a operar de modo efetivo sobre o patrimônio transferido.
Alíquotas progressivas e técnica por faixas
A LC nº 227/2026 torna obrigatória a adoção de alíquotas progressivas pelos Estados e pelo Distrito Federal, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. Mais do que isso, o que é um ponto positivo para os contribuintes, explicita a técnica de aplicação por faixas, afastando interpretações que aplicavam uma única alíquota sobre o valor total transmitido.
Esse modelo reforça o caráter redistributivo do ITCMD e harmoniza o imposto com princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a isonomia material.
Competência tributária e conexões internacionais
No campo da sujeição ativa, o novo diploma oferece regras detalhadas para solucionar conflitos de competência, especialmente em transmissões que envolvem bens no exterior ou sujeitos domiciliados fora do país, preenchendo um vácuo normativo que gerou inumeráveis disputas judiciais.
Para imóveis, prevalece o critério da localização do bem. Para bens móveis, títulos e direitos, a competência é definida, em regra, pelo domicílio do de cujus, do doador ou do donatário, conforme o caso.
A lei também enfrenta hipóteses complexas, como aquelas em que tanto o transmitente quanto o adquirente estão domiciliados no exterior, mas os bens se encontram no Brasil, atribuindo competência ao ente federado onde os bens estejam situados.
Integração de dados e reforço fiscalizatório
Por fim, merece destaque o robusto aparato de fiscalização instituído pela LC nº 227/2026, que demandará maior cuidado em planejamentos sucessórios. O texto autoriza convênios entre administrações tributárias, o Conselho Nacional de Justiça, tribunais, juntas comerciais, cartórios e diversos órgãos reguladores, com o objetivo de compartilhar informações relevantes para a apuração do ITCMD.
Há, ainda, previsão expressa de acesso, pelos Estados e pelo Distrito Federal, a dados econômico-fiscais mantidos pela Receita Federal do Brasil, com vedação à exigência de documentos já declarados pelo contribuinte quando houver integração sistêmica. Trata-se de um avanço relevante sob a ótica da eficiência administrativa, mas que também sinaliza um ambiente de fiscalização mais intenso e sofisticado.
Considerações finais
O Livro II da LC nº 227/2026 redesenha profundamente o ITCMD no Brasil. Ao uniformizar conceitos, ampliar hipóteses de incidência, reforçar a progressividade e estruturar mecanismos avançados de fiscalização, a lei eleva significativamente o grau de complexidade técnica do imposto. Para contribuintes, advogados, planejadores patrimoniais e operadores do Direito em geral, o novo regime impõe a revisão cuidadosa de estratégias sucessórias e de doação, sob pena de exposição a autuações e litígios em um ambiente normativo mais rigoroso e integrado.