Tributação de pescados: o que muda com a Reforma Tributária?

08 JUL 2025

Tributação de pescados: o que muda com a Reforma Tributária?

Sem dúvida um dos setores mais importantes da economia rio-grandina é o de pescados. Que mudanças trará a Reforma Tributária para quem opera com estes produtos?

Sabe-se que a Reforma substituirá o PIS e a COFINS pela CBS, e o ICMS e o ISS pelo IBS, formando o chamado “IVA Dual”. Exige o art. 149-B da CF que os dois novos tributos observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados e favorecidos de tributação. Também deverão possuir as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento.

Regras atuais

Hoje, pescados frescos, refrigerados, congelados e filetados têm alíquota zero de PIS e de COFINS. Já crustáceos e moluscos são tributados com alíquotas normais destas contribuições, ou seja, 3,65% pelas empresas no regime do Lucro Presumido e 9,25% pelas empresas do Lucro Real. Estas últimas podem aproveitar créditos de PIS e COFINS vinculados às operações de saídas, mesmo aquelas com alíquota zero (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004), desde que as entradas tenham sido tributadas.

Já quanto ao ICMS, sendo tributo de competência estadual, cada unidade da Federação possui suas normas próprias. No Rio Grande do Sul, a legislação (Lei nº 8.820/89 e RICMS – Decreto nº 37.699/97) prevê que, nas vendas interestaduais, a tributação irá depender do destino dos produtos. Se os adquirentes forem dos estados das regiões Norte, Nordeste ou Centro Oeste, ou do Estado do espírito Santo, a alíquota aplicável será de 7%, seja qual for a espécie ou forma de produção do pescado. Já se o destino for contribuinte das regiões Sul ou Sudeste, a alíquota será de 12%.

 Por outro lado, nas saídas internas, ou seja, para adquirente estabelecido no RS, os pescados em estado natural, congelados e resfriados, exceto enlatados ou cozidos ou das espécies adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, estão incluídos na cesta básica de alimentos (Livro I, Art. 23, II e Apêndice IV do RICMS), incidindo uma alíquota nominal de 7% nestas operações. Já o salmão é tributado com alíquota de 12% (Livro I, Art. 27, V e Apêndice I, Seção II do RICMS), enquanto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos e moluscos são tributados a 17%.

Quanto aos créditos de ICMS incidentes nas entradas, a legislação permite seu aproveitamento integral, com exceção aos correspondentes a saídas da cesta básica, os quais devem ser estornados na mesma proporção da redução de alíquota prevista no art. 23, II do Livro I do RICMS.

Importante ressaltar que as indústrias de pescados gaúchas possuem o benefício fiscal do Crédito Presumido de ICMS (Livro I, Art. 32, LXXXI do RICMS), exceto para adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão, resultando em uma alíquota efetiva de 1,8% nas vendas de produtos resultantes de industrialização própria, seja qual for a localização do destinatário. Nestes casos, fica proibida a apropriação de qualquer crédito relativo às respectivas entradas. Este benefício, no entanto, será extinto quando entrar em vigor o IBS, sendo reduzido paulatinamente no período de transição (2029 a 2032).

Tributação pós-Reforma Tributária

A LC 214/2025 prevê, tanto para a CBS quanto para o IBS, alíquota zero para os pescados frescos, refrigerados, congelados e filetados, com exceção de atum, salmão e adoque, que serão tributados com alíquota cheia de CBS, estimada em 8,8%, e de IBS, estimada em 18%. Já crustáceos (exceto lagostas) e moluscos (exceto ostras) terão redução de alíquota de 60%, resultando em uma alíquota efetiva de 3,52% de CBS e de 7,2% de IBS.

Também, nestas operações, poderão ser mantidos os créditos de CBS e de IBS relativos às operações anteriores, conforme artigo 52 da LC nº 214/2025.

Simples Nacional

Já para as empresas do Simples Nacional, nada irá alterar em relação à tributação atual. Mas a LC 214/2025 abriu a possibilidade de a empresa do Simples optar por apurar IBS e CBS pelo regime normal, o que somente se justifica quando houver interesse em gerar créditos destes tributos para os adquirentes.

Produtores/Pescadores

Por outro lado, os produtores/pescadores poderão ou não ser contribuintes de IBS/CBS. Se forem, pagarão as mesmas alíquotas dos demais contribuintes, podendo apropriar os créditos dos insumos adquiridos. Porém, se o produtor/pescador tiver faturamento anual inferior a R$3.600.000,00, ele poderá optar por não ser contribuinte de IBS/CBS. Neste caso, não precisará apurar mensalmente os débitos e créditos do novo IVA, simplificando a gestão administrativa e contábil. Sua única obrigação será emitir a nota fiscal de venda corretamente.

Importante lembrar da possibilidade de o produtor/pescador não contribuinte gerar créditos presumidos aos seus clientes do regime geral. O valor desse crédito será calculado por um percentual a ser definido pelo governo, que mudará todo ano. E, para que o cliente consiga usar o crédito presumido, a NF-e do produtor precisa estar perfeita. Se a emissão for feita de maneira incorreta poderá impedir que o cliente usufrua do crédito presumido, criando problemas comerciais.

Conclusões

A Reforma Tributária, de forma geral, não impactará negativamente o setor pesqueiro. A inclusão da maioria das espécies de pescados na cesta básica de alimentos, a vigorar em âmbito nacional, gozando de alíquota zero de IBS e CBS, garante às empresas um tratamento no mínimo similar ao que existe atualmente quanto ao PIS, à COFINS e ao ICMS.

Como exceções, podemos citar o aumento da carga tributária de algumas espécies como atum, salmão e adoque, que serão submetidos à alíquota cheia dos novos tributos.

Por outro lado, a ampliação da possibilidade de aproveitamento de créditos pelas entradas, mesmo para produtos sujeitos à alíquota zero nas saídas, possibilita às indústrias compensarem, pelo menos parcialmente, a perda de benefícios fiscais como os créditos presumidos de ICMS e o aumento da carga sobre as espécies acima citadas.

Além disso, a uniformidade da legislação por todo o território nacional, em conjunto com a prometida simplificação das obrigações acessórias, certamente trarão benefícios não só para o setor pesqueiro, mas para grande parte da economia do país.

 

 

 

 

Referências Bibliográficas