A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE “VENDA A FIXAR” NA REFORMA TRIBUTÁRIA

10 JUN 2026

1. Introdução

A comercialização de commodities agrícolas no Brasil frequentemente utiliza contratos conhecidos como “Venda a Fixar”, especialmente nas operações envolvendo soja, milho e trigo. Nessa modalidade contratual, o produtor rural entrega fisicamente a mercadoria ao adquirente, porém o preço definitivo da operação somente será estabelecido em momento futuro, conforme a cotação do produto e a manifestação de vontade das partes.

Sob a sistemática do ICMS, a tributação dessas operações sempre gerou debates em razão da dissociação temporal entre a entrega física da mercadoria e a definição do valor econômico da transação. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a discussão assume contornos inteiramente novos.

Isso porque a Reforma Tributária abandonou o conceito clássico de circulação jurídica de mercadorias e passou a exigir, como pressuposto da incidência tributária, a existência de uma operação onerosa com bens ou serviços.

A partir dessa mudança estrutural, surge uma relevante questão jurídica: a mera entrega física da soja em contratos de Venda a Fixar constitui fato gerador do IBS e da CBS antes da definição do preço da operação?

2. O novo critério material de incidência do IBS e da CBS

O art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços.

A opção legislativa não foi casual. Diferentemente do ICMS, cujo fato gerador está historicamente associado à circulação jurídica da mercadoria, o novo modelo de tributação do consumo foi construído sobre a ideia de consumo econômico decorrente de uma relação negocial dotada de contraprestação.

O próprio Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026, reforça essa conclusão ao definir operação onerosa como o fornecimento realizado com contraprestação, abrangendo compra e venda, permuta, dação em pagamento e demais negócios jurídicos equivalentes.

Dessa forma, não basta a mera movimentação física do bem. É necessária a existência de uma operação econômica capaz de revelar uma contraprestação determinada ou determinável.

3. A natureza jurídica da Venda a Fixar

Na Venda a Fixar, o produtor rural entrega a mercadoria ao adquirente sem que o preço da operação esteja previamente definido. Embora exista a expectativa de futura comercialização, o valor da contraprestação permanece indeterminado até a fixação posterior da cotação.

Na prática, quando a soja é entregue:

• não existe preço definitivo;

• não existe valor líquido da operação;

• não existe montante exigível pelo vendedor;

• não existe obrigação líquida e certa de pagamento pelo adquirente.

Há apenas a transferência da posse ou disponibilidade física do produto, permanecendo em aberto o principal elemento econômico da operação: o preço. A fixação posterior não representa mero ajuste de valor, mas sim a própria definição da contraprestação econômica que caracteriza a operação onerosa.

4. A inexistência de operação onerosa antes da fixação do preço

A incidência do IBS e da CBS pressupõe a existência simultânea de dois elementos essenciais: o fornecimento de bem ou serviço e uma contraprestação economicamente identificável.

Porém, na Venda a Fixar, apenas o primeiro elemento está presente no momento da entrega da mercadoria, permanecendo o segundo elemento ainda indeterminado.

Não se trata de simples venda a prazo, na qual o preço já está definido e apenas o pagamento é diferido. Na venda a prazo, a contraprestação existe desde a celebração do negócio, sendo perfeitamente conhecida pelas partes.

Na Venda a Fixar ocorre situação distinta: o valor da contraprestação ainda não foi constituído.

Sem contraprestação definida, não há como identificar o valor da operação, a base de cálculo do tributo e o montante da obrigação tributária. Consequentemente, não se aperfeiçoa a hipótese de incidência prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025.

5. A impossibilidade de determinação da base de cálculo

A conclusão acima é reforçada pelas regras de base de cálculo do IBS e da CBS.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo corresponde ao valor da operação. Entretanto, enquanto não ocorre a fixação do preço, inexiste valor da operação.

Não se trata de omissão documental ou de dificuldade operacional. Trata-se da própria inexistência jurídica do elemento quantitativo da hipótese de incidência.

Interpretar que a tributação deveria ocorrer na simples entrega física da mercadoria exigiria a adoção de mecanismos de arbitramento ou estimativa sem qualquer previsão legal específica para as operações de Venda a Fixar. Tal interpretação violaria os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da tipicidade cerrada.

 6. O momento da ocorrência do fato gerador

Se não há incidência na entrega física da soja, surge a questão acerca do momento em que se aperfeiçoa o fato gerador, e a resposta parece residir justamente na data da fixação do preço, pois é nesse instante que:

• a contraprestação passa a ser determinada;

• o valor da operação torna-se conhecido;

• a base de cálculo pode ser apurada;

• surge a obrigação econômica definitiva entre as partes.

Somente então a operação adquire natureza onerosa nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 214/2025.

A fixação do preço não representa mero evento financeiro posterior, mas o momento em que a operação econômica se completa para fins de incidência do IBS e da CBS.

7. A distinção entre a Venda a Fixar, a venda para entrega futura e os instrumentos de hedge agrícola

A correta compreensão da tributação das operações de Venda a Fixar exige sua diferenciação de outras modalidades negociais frequentemente utilizadas no agronegócio, especialmente a venda para entrega futura e os instrumentos de proteção de preços (hedge).

Na venda para entrega futura, as partes celebram contrato de compra e venda com preço previamente definido, permanecendo pendente apenas a entrega física da mercadoria. Nessa hipótese, a contraprestação econômica já existe desde a formação do negócio jurídico, ainda que o cumprimento da obrigação de entrega seja postergado para momento posterior.

Sob a sistemática do IBS e da CBS, a existência de preço certo ou objetivamente determinável evidencia a presença de operação onerosa plenamente constituída, inexistindo dúvidas quanto à formação da base de cálculo da operação.

Situação diversa ocorre na Venda a Fixar. Embora haja entrega física da mercadoria, permanece ausente elemento essencial da operação econômica: a definição da contraprestação. O negócio jurídico encontra-se incompleto sob o aspecto econômico, pois as partes ainda não estabeleceram o valor efetivo da transação.

A distinção é relevante porque demonstra que a controvérsia não decorre da dissociação temporal entre entrega e pagamento, fenômeno comum em inúmeras operações empresariais. O ponto central reside na inexistência de preço definido no momento da entrega.

Também não se confunde a Venda a Fixar com operações de hedge agrícola realizadas em bolsas de mercadorias ou por meio de instrumentos financeiros derivativos.

Nos contratos de hedge, o produtor ou adquirente busca proteção contra oscilações futuras de preços mediante operações financeiras autônomas, cuja finalidade é mitigar riscos de mercado. O derivativo não constitui, em regra, a própria operação de circulação da mercadoria, mas instrumento acessório de gestão de risco.

Na Venda a Fixar, ao contrário, a indefinição do preço integra a própria estrutura do negócio principal. Não se trata de proteção financeira sobre uma operação cujo preço já esteja estabelecido. O preço da própria mercadoria permanece juridicamente indeterminado até a fixação futura.

Essa característica aproxima a Venda a Fixar de negócios jurídicos sujeitos a condição ou a elemento econômico pendente de definição posterior, nos quais a completude da operação depende da ocorrência de evento futuro previsto contratualmente.

Sob a ótica econômica, a entrega da soja representa mera transferência da disponibilidade física do produto para fins de armazenagem, industrialização ou futura comercialização. A riqueza tributável correspondente à operação mercantil somente se materializa quando a cotação é fixada e o valor da contraprestação torna-se conhecido.

Por essa razão, a interpretação que vincula a incidência do IBS e da CBS exclusivamente à entrega física da mercadoria ignora a distinção existente entre circulação econômica e circulação física do bem, distinção esta que se tornou ainda mais relevante após a Reforma Tributária.

A adoção do conceito de operação onerosa pela Lei Complementar nº 214/2025 parece indicar que o legislador pretendeu tributar negócios economicamente completos, e não meros deslocamentos físicos de bens desacompanhados da definição da contraprestação que lhes confere conteúdo econômico.

Sob esse enfoque, a Venda a Fixar constitui hipótese singular no agronegócio brasileiro, exigindo interpretação compatível com a nova matriz constitucional e legal da tributação sobre o consumo, baseada na efetiva realização de operações econômicas onerosas e não simplesmente na movimentação física de mercadorias.

8. Conclusão

A Reforma Tributária promoveu profunda alteração nos fundamentos jurídicos da tributação do consumo no Brasil.

Ao substituir o paradigma da circulação de mercadorias pelo conceito de operação onerosa com bens e serviços, a Lei Complementar nº 214/2025 criou novas situações que exigirão reinterpretação dos modelos negociais tradicionalmente utilizados pelo agronegócio.

Nesse contexto, a operação de Venda a Fixar apresenta características que impedem o reconhecimento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS no momento da mera entrega física da mercadoria. Enquanto inexistir contraprestação determinada ou determinável, não haverá operação onerosa apta a ensejar a incidência tributária.

Assim, a interpretação mais compatível com a estrutura normativa da Reforma Tributária conduz à conclusão de que o fato gerador do IBS e da CBS somente se aperfeiçoa quando ocorre a fixação do preço da mercadoria, momento em que surge a efetiva operação onerosa prevista na legislação.

Espera-se que esta interpretação seja consolidada por ato conjunto da Secretaria  Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, o que irá representar uma importante fonte de segurança jurídica para o agronegócio brasileiro nos primeiros anos de vigência do novo sistema tributário sobre o consumo.

 

 

Referências Bibliográficas