STJ Reafirma Direito ao Crédito Integral de ICMS em Operações Interestaduais na Guerra Fiscal
15 JUL 2026
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS 32.937/MT abordou um tema central do Direito Tributário brasileiro: os limites ao aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais no contexto da chamada "guerra fiscal" entre os estados. A seguir, são detalhadas as questões jurídicas centrais.
1. Creditamento Integral do ICMS vs. Benefício Fiscal na Origem
• A Questão Jurídica: O Estado de destino pode limitar o direito de crédito de ICMS do contribuinte adquirente, sob o argumento de que o Estado de origem concedeu um benefício fiscal (diferimento do pagamento) sem autorização do CONFAZ?
• Análise e Fundamentação: Esta é a questão principal do julgado. O Estado de destino glosava parte do crédito de ICMS (de 12%) a que a empresa adquirente teria direito, permitindo o crédito apenas sobre o valor que entendia ter sido "efetivamente recolhido" na origem (2,5%), em razão de um programa de incentivo do estado de origem.
O STJ, com base no princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF), decidiu que tal restrição é ilegal. O Tribunal estabeleceu uma distinção crucial entre "imposto devido" e "imposto efetivamente recolhido". O direito ao crédito se refere ao "montante cobrado" ou "devido" na operação anterior, que, no caso, correspondia à alíquota interestadual de 12%. O fato de o Estado de origem ter concedido um financiamento para o pagamento (comparado ao diferimento), não altera o valor do imposto devido, diferentemente de uma isenção ou não-incidência, onde não haveria imposto a ser creditado.
A decisão favorável ao contribuinte garantiu seu direito de aproveitar a integralidade do crédito de 12%, afastando a autuação do fisco do Estado de destino e evitando a dupla tributação sobre a mesma operação.
2. O Meio Processual para Combater a "Guerra Fiscal"
• A Questão Jurídica: Qual é o instrumento jurídico adequado para que um Estado se oponha a benefícios fiscais de ICMS concedidos por outro Estado, supostamente em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75 e a Constituição?
• Análise e Fundamentação: embora o Estado de destino, ao autuar o contribuinte, tentasse combater diretamente os efeitos do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem amparo em Convênio, o STJ rechaçou essa abordagem. A Corte firmou o entendimento de que a via adequada para um Estado questionar a validade de lei ou ato normativo de outro Estado que concede benefício fiscal unilateralmente é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão enfatiza que o contribuinte, que agiu de boa-fé e em conformidade com a legislação do Estado de origem, não pode ser penalizado no meio do conflito federativo. A responsabilidade de questionar a norma é do ente estatal que se sentir lesado, e não do particular, sendo ilegal a autuação.
3. Adequação do Mandado de Segurança para Declarar o Direito ao Creditamento
• A Questão Jurídica: O mandado de segurança é a via processual adequada para obter uma declaração do direito ao creditamento de tributos?
• Análise e Fundamentação: no julgamento o STJ também decidiu, citando a Súmula 213/STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária") e o julgamento do EREsp 727.260/SP, que o creditamento na escrituração fiscal é uma forma de compensação, sendo o mandado de segurança plenamente cabível para declarar esse direito.
A confirmação da adequação permitiu que o Tribunal avançasse para a análise das questões tributárias de fundo.
Em síntese, a decisão articula que o princípio da não-cumulatividade assegura o direito ao crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, independentemente de benefícios financeiros concedidos na origem, e que qualquer disputa sobre a validade de tais benefícios deve ser travada entre os Estados no foro competente (STF), não em detrimento do contribuinte.
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