ITBI na integralização de imóveis ao capital social

29 JUL 2026

Poucas discussões tributárias têm gerado tanta insegurança prática para holdings patrimoniais e imobiliárias quanto a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social. A Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, garante a não incidência do imposto nessas operações, ressalvando apenas os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A dúvida que atormenta contribuintes e municípios é: essa ressalva também vale para a simples integralização de capital, ou se aplica apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica?

Considerando as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do Tema 796 (no leading case RE 796376), cujo acórdão foi publicado em 25/08/2020, muitas empresas ajuizaram Mandados de Segurança em todo o Brasil objetivando a declaração de imunidade incondicionada na integralização de capital de empresas, independente de sua atividade.  Inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes acirraram a controvérsia, levando o tema mais uma vez ao STF.

E o Supremo Tribunal Federal já poderia ter decidido sobre o tema no julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), tendo se formado no Plenário Virtual um placar parcial de quatro votos favoráveis à tese da imunidade incondicionada. Mas um pedido de destaque interrompeu a votação, zerou os votos já proferidos e remeteu o processo ao Plenário Físico, onde será integralmente rejulgado, sem data prevista para conclusão.

Enquanto isso, a vida segue nas instâncias ordinárias. E, apesar de decisões pró contribuintes em diversos Estados, uma análise de acórdãos recentes (entre março e junho de 2026) da 1ª e da 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mostra um panorama diferente aqui no RS: nenhuma das duas Câmaras está reconhecendo a imunidade incondicionada enquanto o STF não decide.

O que a 1ª Câmara Cível vem decidindo

Em apelação cível julgada em 28/05/2026 (1), a 1ª Câmara negou a imunidade a uma empresa que não conseguiu comprovar receitas alheias à atividade imobiliária. O acórdão fixou tese expressa: a imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, sua locação, ou arrendamento mercantil. Chamou atenção um detalhe: a reclassificação contábil de imóveis para o ativo circulante e a locação de diversos bens, ainda que não devidamente escriturados, foram considerados indícios suficientes de preponderância imobiliária. Ou seja, a falta de formalização contábil não ajudou o contribuinte; pelo contrário, foi usada como prova contra ele.

Em outro julgado da mesma Câmaral (2), o contribuinte pediu a suspensão do processo até que o STF decidisse o Tema 1.348, tendo sido indeferido o pedido. A Câmara entendeu que, havendo comprovação no processo administrativo de que a empresa efetivamente atuava no ramo imobiliário, a imunidade deve ser afastada desde já, sem necessidade de aguardar o desfecho no STF.

O recado da 1ª Câmara é direto: o mérito é julgado com base na prova dos autos, o ônus de demonstrar a ausência de atividade preponderante imobiliária é do contribuinte, e a pendência do Tema 1.348 não serve como salvo-conduto processual.

O que a 2ª Câmara Cível vem decidindo

Já a 2ª Câmara tem um padrão decisório mais matizado, mas não necessariamente mais favorável ao contribuinte na tese de fundo.

Em agravo de instrumento julgado em 16/06/2026 (3), a Câmara reconheceu expressamente que a questão da imunidade em casos de atividade preponderante imobiliária "é controvertida e pende de definição pelo STF no Tema 1.348", o que impede o reconhecimento de imunidade incondicionada. Apesar disso, o contribuinte venceu, mas não pela tese da imunidade, mas porque o Município havia arbitrado o valor do imóvel unilateralmente, sem instaurar processo administrativo com contraditório. A Câmara aplicou o Tema 1.113 do STJ, que exige justamente esse processo prévio antes de o Fisco afastar o valor declarado pelo contribuinte, e suspendeu a exigibilidade das guias de ITBI por vício formal.

Esse mesmo padrão se repete em dois outros casos, ambos julgados em 2026 (4 e 5), um deles envolvendo imóvel rural com integralização parcial. Em ambos, a discussão girava em torno do valor do imóvel exceder o capital social integralizado, hipótese do Tema 796/STF, que já autorizou a tributação do excedente. Um dos acórdãos chega a mencionar, em obiter dictum, que o relator do Tema 1.348 no STF já havia se manifestado favoravelmente à incondicionalidade da imunidade quanto à atividade preponderante, mas deixa claro que essa posição ainda não é vinculante. Nos dois casos concretos, como o Município havia promovido processo administrativo regular e comprovado divergência de valor, a cobrança sobre o excedente foi mantida em prejuízo do contribuinte.

Por fim, em apelação julgada em 04/03/2026 (6), a 2ª Câmara enfrentou um caso em que a imunidade havia sido concedida sob condição resolutiva, sujeitando à verificação posterior a atividade efetivamente exercida. No caso, a empresa não teve receita operacional durante todo o período de verificação, o que impossibilitou aferir se a atividade preponderante era ou não imobiliária. A Câmara entendeu que essa ausência de movimento operacional pesa contra o contribuinte pois a finalidade da imunidade é fomentar atividade produtiva, não abrigar empresas inativas, e ainda constatou que o imóvel estava sendo explorado por terceiros, com alvarás de funcionamento em nome de outras empresas, o que reforçou a conclusão de exploração imobiliária não contabilizada.

Convergências, divergências e o caminho mais promissor

A leitura atenta desses julgados recentes mostra que as duas Câmaras convergem em não presumir a imunidade incondicionada enquanto o STF não decide, e ambas colocam sobre o contribuinte o ônus de comprovar a ausência de preponderância imobiliária.

Já nos casos analisados em que houve decisão a favor do contribuinte, a fundamentação foi a exigência de processo administrativo prévio, com contraditório, para o Fisco arbitrar valor diferente do declarado pelo contribuinte, com base no Tema 1.113/STJ.

Na prática, isso sugere que, para contribuintes gaúchos discutindo ITBI em integralização de capital hoje, a estratégia mais promissora não é apostar todas as fichas na tese de que a imunidade independe da atividade da empresa, tese que ainda não tem amparo vinculante em nenhuma instância. É mais eficaz verificar, antes, se o Município seguiu o devido processo legal ao questionar o valor declarado. Ausência de processo administrativo prévio, no atual estágio da jurisprudência do TJRS, tem se mostrado um fundamento com chances reais de êxito, independentemente de qual seja, no futuro, a decisão final do STF sobre o Tema 1.348.

Porém, há um motivo estratégico, independente do mérito da controvérsia, para não aguardar passivamente o desfecho do Tema 1.348. O STF tem adotado, de forma recorrente, a modulação de efeitos em julgamentos tributários que alteram entendimentos consolidados, e o padrão dessas modulações costuma restringir os efeitos mais favoráveis aos contribuintes que já possuíam ação judicial em curso na data do julgamento.

Foi o que ocorreu na própria "tese do século" (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), cujos efeitos retroativos foram limitados a quem já havia ajuizado ação até a data do julgamento de mérito (RE 574.706, Tema 69, modulação a partir de 15/03/2017). O mesmo padrão foi reafirmado quando o STF confirmou a modulação da não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ressalvando expressamente os processos administrativos e judiciais pendentes até a publicação da ata de julgamento de mérito (RE 1.490.708, Tema 1.367, reafirmando a modulação da ADC 49).

Assim, se o STF vier a adotar padrão semelhante ao concluir o Tema 1.348, o que se espera que venha a ocorrer, o contribuinte que já tiver ajuizado mandado de segurança até lá poderá estar protegido por eventual ressalva desse tipo, mesmo que a ação ainda não tenha sido julgada em definitivo. Ajuizar a medida judicial antes da conclusão do julgamento funciona, nesse sentido, como um seguro: preserva a possibilidade de se beneficiar de uma modulação favorável, sem depender de já ter processo em curso apenas quando a decisão for finalmente proferida.

O que isso significa para quem estrutura holdings no RS

Alguns cuidados práticos emergem claramente dessa leitura conjunta dos julgados.

Manter a atividade operacional documentada é essencial. Empresas que ficam sem receita durante o período de verificação da atividade preponderante, quando o município adota regime de apuração posterior, correm risco real de perder a imunidade por simples inatividade, independentemente de sua real vocação de negócio.

A informalidade também custa caro. Locações não escrituradas, uso do imóvel por terceiros sem registro contábil e imóveis reclassificados para o ativo circulante têm sido tratados pelo TJRS como evidência de atividade imobiliária preponderante, mesmo quando o contribuinte alega o contrário.

Aguardar o STF não é estratégia processual viável, pois pedidos de suspensão de feitos até a conclusão do Tema 1.348 têm sido indeferidos.

Assim, os vícios formais no lançamento merecem atenção prioritária. Antes de discutir a tese de fundo sobre a imunidade, vale verificar se o Município instaurou processo administrativo regular para questionar o valor declarado, sendo que a a ausência desse procedimento tem sido, nos julgados analisados, o argumento com maior taxa de sucesso.

Avaliar o ajuizamento preventivo de mandado de segurança é uma decisão estratégica, não apenas defensiva. Independentemente da avaliação sobre as chances de êxito no mérito, ter uma ação em curso na data em que o STF finalmente concluir o julgamento do Tema 1.348 pode ser  fator que diferencie um contribuinte protegido por eventual modulação de efeitos favorável de outro que fica de fora dela, como já se viu nos exemplos acima citados.

O desfecho do Tema 1.348, quando finalmente ocorrer no Plenário Físico do STF, deverá reorganizar esse quadro, mas, até lá, a imunidade incondicionada deve ser tratada como uma tese em construção, e não como um direito já assegurado.

(1) TJRS, Apelação Cível nº 5055710-54.2025.8.21.0010, 1ª Câmara Cível, julgado em 28-05-2026, origem em Caxias do Sul.

(2)TJRS, Agravo de Instrumento nº 5123144-08.2026.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, decisão monocrática, julgado em 17-04-2026, origem em Porto Alegre.

(3)TJRS, Agravo de Instrumento nº 5106397-80.2026.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, julgado em 16-06-2026.

(4) TJRS, Apelação Cível nº 5006549-43.2023.8.21.0011, 2ª Câmara Cível, julgado em 04-03-2026, origem em Cruz Alta (remessa necessária avocada).

(5) TJRS, Apelação Cível nº 5110861-66.2024.8.21.0001, 2ª Câmara Cível, julgado em 04-03-2026, origem em Porto Alegre.

 (6) TJRS, Apelação Cível nº 5110861-66.2024.8.21.0001, 2ª Câmara Cível, julgado em 04-03-2026, origem em Porto Alegre.

 

Referências Bibliográficas