As Leis Complementares Tributárias de 2025–2026 e o Contencioso Constitucional que Delas Emerge

13 OUT 2026

Introdução

Entre janeiro de 2025 e setembro de 2026, o legislador complementar alterou os três pilares do sistema tributário: a matriz de incidência (LC 214/2025 e LC 227/2026), o volume de renúncias fiscais (LC 224/2025) e a relação processual entre Fisco e contribuinte (LC 225/2026 e LC 236/2026). O efeito previsível é a abertura de novas frentes de contencioso, algumas já instaladas no Judiciário.

Este artigo examina, lei a lei, os pontos de maior potencial de litígio, o parâmetro constitucional que cada um tensiona e o que já chegou aos tribunais. Quando não há ação ajuizada, o tema é tratado como potencial de litígio, e não como litígio existente.

Os parâmetros de controle são os princípios constitucionais tributários, quais seja: a legalidade estrita (CF, art. 150, I e § 6º), as anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º), a segurança jurídica e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), a capacidade contributiva e o não confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV), a vedação de sanções políticas (art. 170, parágrafo único), o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), a reserva de lei complementar (art. 146, III) e a autonomia federativa (arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I; e, quanto ao IBS, arts. 156-A, § 1º, V, e 156-B).

1. LC 224/2025: o corte de benefícios como majoração indireta

A LC 224/2025 é a lei complementar mais judicializada do período. Ela não elevou alíquotas: reduziu em 10% tudo o que qualificou como "benefício", tomando como referência um "sistema padrão de tributação" e o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à LOA 2026 (art. 4º).

Como a redução de um benefício equivale a um aumento do tributo devido, a qualificação de cada regime como "benefício" tornou-se o centro do litígio. Se o regime não for benefício, como sustentam os contribuintes quanto ao lucro presumido e ao Funrural, a lei não deveria alcançá-lo.

Publicada a lei em 26/12/2025, o IRPJ e o Imposto de Importação foram atingidos a partir de 1º/01/2026: o IRPJ está excluído da noventena (art. 150, § 1º) e o II, de ambas as anterioridades. PIS/Cofins, CSLL, IPI e contribuição patronal sujeitam-se à noventena, e por isso seus efeitos foram diferidos para 1º/04/2026 (art. 14, I).

1.1 Lucro presumido

A lei acresceu 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Os contribuintes sustentam que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo autorizado pelo art. 44 do CTN, e não benefício fiscal. Elevar a presunção sem aumento real de rentabilidade tributaria renda fictícia, em ofensa ao conceito constitucional de renda (art. 153, III) e à capacidade contributiva.

No STF, a matéria está nas ADIs 7936 (CNS) e 7944 (Conselho Federal da OAB), ambas sob relatoria do Min. Luiz Fux, que adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999, sem exame de cautelar. Nas instâncias inferiores, o quadro é dividido: há decisões favoráveis ao contribuinte no TRF4 (Des. Leandro Paulsen) e em ao menos três gabinetes do TRF3; o TRF2 e o TRF6 negaram tutela de urgência.

A primeira decisão de mérito foi a sentença de 11/10/2026 no mandado de segurança coletivo da OAB/SP (7ª Vara Cível Federal de São Paulo). Com apoio no Tema 1.008 do STJ, o juízo afirmou que o legislador "não está propriamente reduzindo benefício fiscal, mas alterando os critérios de determinação da base de cálculo", o que configura "aumento indireto da carga tributária" e pode levar à "tributação de renda inexistente ou fictícia". A sentença reconheceu o direito à compensação e está sujeita a reexame necessário.

A tese ganhou força, mas não é de êxito seguro. A União explora o caráter opcional do regime: quem se sente onerado pode migrar para o lucro real. Como as anterioridades foram respeitadas, o fundamento da proteção da confiança é o mais vulnerável; o argumento material, de que a presunção descolada da realidade tributa renda inexistente, é o mais sólido.

1.2 Remissão ao DGT e legalidade

O ponto talvez mais vulnerável da lei é a técnica de remissão. O alcance da majoração é definido pelos benefícios listados no DGT, documento informativo elaborado pelo Executivo (art. 165, § 6º). Isso tensiona a legalidade estrita, pois o aumento de tributo deve estar descrito na própria lei (art. 150, I), e a exclusividade orçamentária, que proíbe a LOA de conter dispositivo estranho à receita e à despesa (art. 165, § 8º).

A tese já foi acolhida em liminar pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, em favor de uma envasadora de água mineral. O juízo considerou a norma "incompleta e inexecutável", porque o anexo não foi publicado com a LOA 2026, e afirmou que a omissão não pode ser suprida por orientações do Executivo. A própria Receita reconhece que a lista da IN RFB 2.305/2025 não é exaustiva.

1.3 Não cumulatividade de PIS/Cofins

Operações antes sujeitas à alíquota zero passaram a ser tributadas a 0,165% e 0,76%, mas a Receita nega o crédito ao adquirente. Tributar sem permitir o crédito correspondente recria a cumulatividade na cadeia, e a mesma liminar da 9ª Vara acolheu esse fundamento (art. 195, § 12).

O limite da tese é o Tema 756 do STF, que reconhece ao legislador autonomia para disciplinar a não cumulatividade de PIS/Cofins. A impugnação deve apoiar-se nos limites que a própria tese impõe: razoabilidade, isonomia e proteção da confiança.

1.4 Benefícios onerosos e por prazo certo

A lei preserva apenas os benefícios por prazo certo cuja condição onerosa seja "exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal" até 31/12/2025 (art. 4º, § 8º, IV). O recorte é mais estreito que o do art. 178 do CTN e o da Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções concedidas sob condição onerosa "não podem ser livremente suprimidas". Contrapartidas como geração de empregos ou metas de exportação ficaram desprotegidas.

A CNI ajuizou a ADI 7920 (rel. Min. André Mendonça), por ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. É o questionamento de maior densidade constitucional contra a lei, pois o direito adquirido decorre da Constituição e não pode ser restringido por lei complementar.

1.5 Funrural

A Receita qualificou a contribuição do produtor rural sobre a receita bruta como "substitutiva optativa" e, portanto, como benefício. A IN RFB 2.321/2026 elevou as alíquotas a partir de 1º/04/2026: de 1,30% para 1,43% (pessoa física) e de 1,80% para 1,98% (pessoa jurídica), preservado o segurado especial.

A objeção é consistente: para o produtor rural, a receita bruta é a base originária e constitucionalmente prevista (art. 195, § 8º), e a folha é que foi introduzida como opção, em 2018. Não há sistema padrão do qual o produtor tenha se desviado. Majorar alíquota por qualificação administrativa ofende a legalidade estrita. Ainda não há decisão judicial conhecida sobre o tema.

1.6 Majorações diretas

A lei também elevou o IRRF sobre juros sobre capital próprio de 15% para 17,5% (art. 8º), a CSLL de instituições de pagamento e de outras entidades financeiras (art. 7º) e a parcela da receita das apostas de quota fixa destinada à seguridade (art. 9º). O potencial de litígio é baixo, porque o aumento é expresso e as anterioridades foram observadas.

O ponto sensível é a responsabilidade solidária pelos tributos de operadoras de apostas não autorizadas (art. 6º). Para instituições de pagamento notificadas que continuam processando as transações, há vínculo com o fato gerador, como exige o art. 128 do CTN. Para anunciantes, o vínculo é tênue, e a responsabilização pode ser contestada.

2. LC 225/2026: o Código de Defesa do Contribuinte e o devedor contumaz

A LC 225/2026 tem dupla face. Positivou garantias favoráveis ao contribuinte, como a presunção de boa-fé, a vedação de garantia prévia para o exercício de direitos e a execução de seguro-garantia só após o trânsito em julgado. Ao mesmo tempo, criou o regime nacional do devedor contumaz, com sanções severas.

2.1 O regime do devedor contumaz

Devedor contumaz é aquele cuja inadimplência é substancial, reiterada e injustificada (art. 11). No plano federal, é substancial o débito irregular igual ou superior a R$ 15 milhões e acima de 100% do patrimônio conhecido; é reiterada a irregularidade em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

As sanções incluem a vedação de benefícios fiscais e de contratação com o poder público, o impedimento de recuperação judicial com possível convolação em falência e a inaptidão cadastral (art. 13). O procedimento prevê notificação e 30 dias para regularizar ou apresentar defesa com efeito suspensivo (art. 12).

2.2 A decisão do STF na ADI 7943

O STF julgou improcedente, por unanimidade, a ADI 7943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o impedimento de recuperação judicial (rel. Min. Flávio Dino, sessão virtual encerrada em 21/08/2026). A tese fixada foi: "É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da Fazenda Pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional."

O Tribunal reconheceu a jurisprudência contrária às sanções políticas, mas entendeu que a medida é regulação econômica legítima contra quem faz da inadimplência sistemática uma vantagem concorrencial. Para o relator, a preservação da empresa só protege quem atua com boa-fé e lealdade fiscal.

A ressalva final da tese tem consequência prática. O enquadramento que não observe o art. 12 da lei, ou que não demonstre rigorosamente os três requisitos do art. 11, fica fora do precedente e pode ser anulado com base nele. O debate migra do controle abstrato para o caso concreto.

2.3 Pontos ainda abertos

• Inaptidão e baixa cadastral. São as medidas mais gravosas e não foram examinadas pelo STF. Nas hipóteses de fraude do art. 12, § 5º, a defesa perde o efeito suspensivo e a inscrição pode ser baixada. O contraponto está no próprio voto: na ADI 3.952, sobre a indústria do cigarro, o STF exigiu efeito suspensivo para o recurso contra o cancelamento do registro.

• Presunção de má-fé. O critério é objetivo, o ônus de justificar recai sobre o contribuinte e o silêncio leva à declaração de revelia e ao enquadramento (art. 12, § 1º). Há tensão com o devido processo legal e com a boa-fé que a própria lei proclama.

• Efeitos penais. A lei impede que o pagamento extinga a punibilidade do devedor contumaz nos crimes tributários (arts. 49 a 55). São previsíveis litígios sobre a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL) e sobre isonomia.

• Regimes estaduais. Estados e Municípios podem fixar critérios próprios. O STF já validou o Regime Especial de Fiscalização do RS (ADI 4.854/RS, Lei 13.711/2011), mas a lei gaúcha não exige inadimplência "injustificada" nem prevê defesa com efeito suspensivo. Se as normas gerais da LC 225 vincularem os Estados, o regime precisará ser adaptado.

2.4 Os vetos

Os vetos eliminaram justamente os incentivos econômicos ao bom pagador: redução de até 70% de multas e juros, uso de prejuízo fiscal para quitar débitos, parcelamento em até 120 meses e flexibilização de garantias. O veto que alegou vício de iniciativa é frágil, porque o STF fixou, no Tema 682, que não há reserva de iniciativa para leis tributárias, inclusive as que concedem renúncia fiscal. O resultado é uma lei assimétrica: as sanções ficaram íntegras, e os prêmios foram reduzidos a benefícios operacionais.

3. LC 236/2026: o novo CTN processual

A LC 236/2026, publicada em 4/09/2026, é a reforma mais ampla do CTN desde 1966 e, no saldo, favorável ao contribuinte. Por isso, o contencioso que ela gera tende a ser do contribuinte contra entes que resistam a aplicá-la. Ainda não há ação direta contra a lei.

3.1 Tetos de multa

O novo art. 113-A limita a multa vinculada ao tributo a 75%, a 100% nos casos de dolo, fraude ou conluio e a 150% na reincidência. A regra concretiza o não confisco e atende ao Tema 863 do STF, que condicionava esses limites à edição de lei complementar.

Por força do art. 106, II, c, do CTN, o teto alcança atos não definitivamente julgados. O TIT-SP já o aplicou retroativamente, reduzindo multa de ITCMD de 100% para 75%, após rejeitar a tese de que a regra dependeria de lei estadual. Esse será o maior foco de contencioso imediato, inclusive na revisão de multas de ICMS no RS.

3.2 Precedentes e processo administrativo nacional

Os arts. 194-A e 208-G vinculam a administração aos precedentes do STF e do STJ e proíbem autuar ou inscrever em dívida ativa crédito contrário a matéria decidida em favor do contribuinte. Os arts. 208-A a 208-J criam um piso nacional de processo administrativo: prazos em dias úteis, demonstração da subsunção no auto de infração e duplo grau obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes.

Dois litígios são previsíveis. Estados e Municípios podem alegar que o duplo grau compulsório invade sua auto-organização (arts. 18, 25 e 30). E a exigência de apresentar todas as provas com a impugnação (art. 208-D) será contestada quando colidir com a verdade material.

3.3 Os vetos

Os vetos suprimiram dispositivos que apenas positivavam garantias já reconhecidas pela jurisprudência. Caíram a exigência de interesse jurídico comum e atuação direta para a solidariedade (art. 124, I), a apuração prévia da responsabilidade de terceiros antes da inclusão na certidão de dívida ativa e a vedação da multa isolada na não homologação de compensação. Nesses temas, o litígio continua como antes.

O veto de maior impacto foi o que limitava a interrupção da prescrição a uma única vez. As novas causas interruptivas foram mantidas sem esse limite, entre elas a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens. Isso colide com a lógica do art. 40 da LEF e do Tema Repetitivo 566 do STJ, segundo o qual a suspensão e o prazo prescricional começam automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização. O ponto certamente será judicializado.

4. Reforma Tributária: LC 214/2025 e LC 227/2026

As leis da Reforma Tributária têm, até aqui, contencioso mais pontual do que as críticas sugerem. Várias escolhas controvertidas, como o crédito condicionado ao recolhimento e o Comitê Gestor, têm autorização expressa na EC 132/2023. O contencioso relevante tende a surgir com a cobrança efetiva, a partir de 2027.

Na LC 214/2025, há ações sobre a isenção na compra de veículos por pessoas com deficiência (ADIs 7779 e 7790) e sobre a exceção concedida ao refino de petróleo na Zona Franca de Manaus (ADI 7963). Os focos potenciais são o split payment, que apropria o tributo antes de qualquer contraditório, e a incidência de IBS e CBS sobre operações que não configurariam consumo.

Na LC 227/2026, o ponto mais crítico é o art. 74, que proíbe os julgadores administrativos do IBS de afastar norma por ilegalidade. A vedação esvazia a função revisora do contencioso administrativo, contradiz o dever de autotutela do novo art. 208-H do CTN e tende a antecipar a judicialização. No ITCMD, a lei exclui a previdência privada da incidência, em linha com o Tema 1.214 do STF; o litígio provável está na base mínima das quotas de holdings, fixada no patrimônio líquido a valor de mercado.

5. Conclusão

O conjunto normativo de 2025–2026 não é homogêneo. Convivem nele avanços garantistas reais e escolhas arrecadatórias que reabrem o contencioso que pretendiam encerrar.

O que as leis trouxeram de melhor

1. Tetos de multa e vinculação a precedentes (LC 236). É o avanço mais consistente: converte o não confisco em norma geral e impede cobranças contrárias a precedentes vinculantes.

2. Padroniza o processo administrativo (LC 236). Reduz a assimetria entre o processo federal e os processos estaduais e municipais.

3. Garantias positivadas (LC 225). Boa-fé, vedação de garantia prévia e execução de seguro-garantia só após o trânsito passam a valer contra qualquer ente.

4. Governança do gasto tributário (LC 224). O limite de benefícios em 2% do PIB e a avaliação periódica são medidas de racionalidade fiscal.

Onde as leis pecaram

1. Majoração disfarçada (LC 224). Rotular como benefício o que é regime de apuração ou base originária, e delegar o alcance da lei a um demonstrativo do Executivo, afasta a legalidade estrita e a transparência. O aumento, se desejado, deveria ter sido expresso.

2. Assimetria entre sanção e incentivo (LC 225). Os vetos suprimiram os prêmios ao bom pagador e preservaram as sanções ao devedor contumaz, com critérios objetivos que dispensam a prova de má-fé.

3. Vetos que retiraram garantias já reconhecidas (LC 236). As matérias voltam ao litígio caso a caso, e o tempo do processo passa a pesar só sobre o contribuinte.

4. Esvaziamento do contencioso administrativo do IBS (LC 227). Justamente no tributo que deveria inaugurar um sistema de menor litigiosidade.

 

Em síntese, as mencionadas leis melhoraram o processo tributário e pioraram a segurança da carga tributária. Para o contribuinte, a recomendação é dupla: aproveitar desde já as normas mais benéficas da LC 236 nos processos pendentes e avaliar, conforme a jurisprudência de cada TRF, medidas judiciais contra a LC 224 nas frentes de maior densidade constitucional: benefícios onerosos, aumento na presunção, remissão ao DGT e Funrural.

 

Referências Bibliográficas