DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO OU NÃO DE MERCADORIA NA ST

30 MAR 2023

DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO OU NÃO DE MERCADORIA NA ST

Um dos detalhes mais importantes e complexos para uma empresa que opere com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (ST) do ICMS é definir se elas estão ou não efetivamente sujeitas a esta forma de tributação.

Para que as operações estejam submetidas às regras da substituição tributária no RS, a mercadoria envolvida deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) indicadas nos diversos números que compõem cada Item das Seções II e III do Apêndice II do RICMS/RS. Além disso, deverá ter a utilização específica prevista na norma, quando for o caso.

Ou seja, o simples fato da NCM de determinada mercadoria constar nas relações previstas naquelas normas não faz com que as respectivas operações estejam sempre sujeitas à substituição tributária. Como há várias NCM´s que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante analisar-se a sua descrição e sua utilização para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Por outro lado, se a NCM do produto não constar em algum dos Itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS/RS, certamente ele não deverá ser tributado por ST.

Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático relacionado às autopeças.

Uma empresa irá comercializar “compressores para ar-condicionado”, classificados no subitem 8414.30.91 da NCM e “compressores de ar estacionários de pistão” do subitem 8414.80.11. Estarão ou não estas mercadorias sujeitas à Substituição Tributária?

Verificando-se o Item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, a qual relaciona as autopeças submetidas à substituição tributária, nota-se que o Número 33 inclui na substituição tributária as operações com “Compressores e turbocompressores de ar”, das posições 8414.80.1 e 8414.80.2 da NCM.

 Por outro lado, o inciso I do artigo 181-A do Livro III do RICMS define que os produtos de uso “especificamente automotivo” são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Assim o termo “automotivo” define aqueles produtos utilizados em veículos, máquinas ou equipamentos de locomoção autopropulsada. Não há na norma indicação de que o produto deva ser incorporado ao veículo, mas sim que seja de uso especificamente automotivo.

Note-se que, analisando-se a TIPI, os itens 1 e 2 da subposição 8414.80 englobam qualquer tipo de compressor ou de turbocompressor, não interessando sua utilização, que pode ou não ser automotiva. No entanto, como já mencionado, apenas aqueles para uso automotivo é que estarão submetidos à ST.

Portanto, considerando os critérios antes citados, os compressores classificados nos subitens 8414.30.91 e 8414.80.11 da NCM não estarão sujeitos à substituição tributária, uma vez que não fazem parte da relação apresentada no Item XX, da Seção III, do Apêndice II do RICMS. Além disso, caso a empresa fosse comercializar compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NCM, só haveria ST se estas mercadorias se destinassem ao uso automotivo.

 

 

Referências Bibliográficas