SAÍDA DE PRODUTOS DA ST NO RS

23 FEV 2023

SAÍDA DE PRODUTOS DA ST NO RS

O ano de 2022 foi marcado pela exclusão maciça de produtos do regime de substituição tributária pela SEFAZ/RS. Com a publicação dos Decretos nº 56.541 de 09 de junho e nº 56.633 de 30 de agosto de 2022, treze grupos de produtos foram removidos da ST:

 1) Setores e grupos de produtos excluídos a partir de 01/07/2022 pelo Decreto Nº 56.541:

• Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);

• Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);

• Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);

• Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);

• Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);

• Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);

• Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e

• Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).

 

2) Setores e grupos de produtos excluídos a a partir de 01/10/2022 pelo Decreto Nº 56.633:

• Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV do RICMS). Protocolo ICM 17/85 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

• Águas minerais (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 DO ITEM I do RICMS) - Protocolo. ICMS 11/91 - denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (água mineral);

• Produtos alimentícios (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX do RICMS). Protocolo ICMS 15/13, 95/09 e 188/09 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

• Materiais de limpeza (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX do RICMS). Protocolo. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 Tal fato ainda é consequência do julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 593.849, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou ser devida a restituição do ICMS pago a maior quando a saída ao consumidor final da mercadoria sujeita à ST se der por valor inferior ao preço presumido/estimado. Como consequência, a definitividade dos recolhimentos feitos pelos substitutos tributários deixou de existir, sendo substituída por complexos mecanismos de cálculo dos chamados “Ajustes da ST” implementados pelos estados, ocasionando um aumento nos custos para os contribuintes e nas dificuldades de fiscalização para os órgãos fazendários.

Com isto, as vantagens que os fiscos estaduais tinham com a ST deixaram de existir, passando diversos estados a excluírem mercadorias da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS via ST. O estado de Santa Catarina foi o primeiro a tomar tais providências, tendo agora o Rio Grande do Sul seguido os mesmos passos.

A mudança na forma de tributação causa profundos impactos tanto na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e’s) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e’s), quanto na criação dos arquivos da EFD ICMS/IPI e no preenchimento das GIA´s e do PGDAS-D.

O contribuinte tem que estar atento a estas mudanças para cumprir corretamente suas obrigações acessórias, bem como deve acompanhar o noticiário para inteirar-se da saída de novos produtos da ST que porventura vierem a correr, tarefa em que contabilistas e consultores tributários podem ser de grande utilidade.

 

Referências Bibliográficas